Atualmente as trabalhadoras gestantes estão amparadas pela lei 14.151que estabelece o regime de teletrabalho.
Durante a pandemia, as trabalhadoras estão amparadas pela lei gestante 2021, mas uma dúvida comum é sobre a necessidade de retornar ao ambiente de trabalho, devido ao fim do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
O governo federal ainda não anunciou nenhuma prorrogação ou nova edição do programa, diante disso, veja a seguir 7 orientações sobre como fica o afastamento das gestantes com o fim do programa BEm.
Quem está grávida pode trabalhar na pandemia?
As funcionárias gestantes podem trabalhar durante a pandemia, desde que seja de forma remota. Essa determinação está prevista pela Lei 14.151. Sendo assim, mesmo com o fim do programa emergencial que terminou no dia 25, as grávidas que assinaram acordos de suspensão de contratos neste ano, devem continuar trabalhando na modalidade home office.
A lei gestante 2021 que foi estabelecida em maio deste ano, determina o afastamento das empregadas do ambiente de trabalho presencial, enquanto durar a pandemia. Assim, a empresa pode oferecer equipamentos tecnológicos para a prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, além de garantir a remuneração sem qualquer desconto.
Mas no caso daquelas que exercem funções que não permitem o seu desenvolvimento à distância, a orientação também é continuar afastada do trabalho presencial.
Grávida que já vacinou pode trabalhar de forma presencial?
Ainda há uma preocupação com o índice elevado de mortalidade por covid-19 entre grávidas e puérperas, sendo assim, as gestantes que já se vacinaram com as duas doses do imunizante contra a doença também devem continuar afastadas.
Isso é necessário, pois, existe o risco de contaminação durante o retorno ao trabalho por parte das gestantes. Vale ressaltar que a lei gestantes 2021, não faz nenhuma distinção de colaboradoras vacinadas.
Se eu não voltar ao trabalho presencial, como fica minha remuneração?
A empresa deve arcar com o pagamento do salário normalmente, inclusive continuar pagando o vale-alimentação. A exceção é o pagamento do vale-transporte, que está condicionado ao deslocamento para a empresa. Além disso, o empregador não pode fazer descontos ou a redução do salário da gestante afastada durante a pandemia.
Mas o pagamento da remuneração quando ocorre o afastamento da colaboradora que está impossibilitada de desenvolver seu trabalho de forma remota, tem divido opiniões. Os empregadores afirmam que não tem conseguido arcar com os encargos, neste sentido, as empresas tem acionado a Justiça, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faça o pagamento do salário-maternidade às colaboradoras durante a pandemia.
Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastada e que não pode realizar seu trabalho de forma remota.
A empresa pode suspender o meu contrato de trabalho?
Como não foi feita a prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, as empresas não podem mais suspender o contrato das gestantes. Além disso, não há nenhuma outra lei que ampare essa decisão da empresa.
Desta forma, as trabalhadoras grávidas não podem sofrer prejuízos, seja na remuneração ou com a suspensão do contrato de trabalho devido à ausência do trabalho presencial. Vale lembrar que mesmo estando afastada, esse período contabiliza como tempo à disposição da empresa.
Sendo assim, existem alternativas para o empregador, que pode adotar uma das alternativas estabelecidas pela MP nº 1.046/21, que flexibilizou as regras trabalhistas. Neste caso, é possível conceder férias antecipadas, que poderá ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Além disso, também é possível antecipar feriados podendo ser federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, ou utilizar o banco de horas.
Estou grávida, posso ser demitida na pandemia?
As empresas não podem demitir as gestantes, que possuem estabilidade provisória garantida por lei desde a confirmação da gravidez. Além disso, é importante ressaltar que a MP nº 1.045 também estabelece à empregada um período de estabilidade provisória, a partir do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa estabilidade equivale ao mesmo período de tempo em que foi firmado o acordo através do BEm.
Mas esse período somente se inicia após o fim da estabilidade da gestante, que é um direito garantido por lei. Assim, a empresa deve cumprir com o afastamento da gestante pelo prazo de 120 dias após o parto, que é conhecido como licença-maternidade. Neste caso, a remuneração é paga pelo INSS.
Além disso, se a empresa participar do programa “Empresa Cidadã”, a estabilidade pode ser prorrogada por mais 60 dias. Após o cumprimento desses períodos é que começará a estabilidade provisória garantida pelo BEm para aquelas trabalhadoras que aderiram ao acordo.
O que acontece se a empresa me demitir?
Como vimos, as trabalhadoras gestantes possuem dois tipos de estabilidade. Uma adquirida pela legislação trabalhista e outra pela lei para gestantes na pandemia 2021. Então, as empresas que decidirem fazer a demissão dessas colaboradoras sem justa causa terão algumas consequências.
Dentre elas, está o pagamento das verbas rescisórias e multas, além da indenização que é calculada de acordo com o tipo de acordo que foi firmado com a colaboradora. No caso da suspensão do contrato de trabalho, por exemplo, a indenização será referente ao valor total dos salários que lhe seriam pagos, ou seja, têm direito a receber 100%.
E se a empresa descumprir a lei gestante 2021?
Caso o empregador solicite o retorno da trabalhadora grávida e não ofereça o trabalho remoto, é necessário recorrer à Justiça do trabalho. O mesmo vale quando acontecer qualquer tipo de punição diante da permanência da gestante em seu domicílio.
A trabalhadora gestante que for obrigada a trabalhar durante a pandemia e contrair a covid-19 durante o exercício de sua função também deve recorrer à Justiça.
Fonte: Jornal DCI